# Registro público: STJ — 1915031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b066245b1a15759bbd943f0ab2b9f2f28d6914355e2665e12eaad91217b3a9a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões suscitadas
pela parte e, ao analisar o contrato administrativo, concluiu que a
responsável pelo inadimplemento seria a empresa vencedora da
licitação, visto que o  contrato celebrado entre as partes seria
expresso ao estabelecer que caberia à administração pública apenas o
repasse de verbas à empresa contratada diretamente, afastando
expressamente sua responsabilidade perante terceiros. E, ainda, que
a contratada não comprovou seu prévio cadastramento perante o
tomador de serviços, conforme previa o contrato. Fica evidente,
portanto, a ausência de omissão, mas sim que a matéria foi decidida
de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso
a Súmula 5 do STJ, que preceitua que "a simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial", e a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** As teses recursais de cerceamento de defesa e de decisão surpresa
só foram alegadas nos embargos de declaração na origem, tendo o
Tribunal a quo se pronunciado sobre a indevida inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
2. O Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões suscitadas
pela parte e, ao analisar o contrato administrativo, concluiu que a
responsável pelo inadimplemento seria a empresa vencedora da
licitação, visto que o  contrato celebrado entre as partes seria
expresso ao estabelecer que caberia à administração pública apenas o
repasse de verbas à empresa contratada diretamente, afastando
expressamente sua responsabilidade perante terceiros. E, ainda, que
a contratada não comprovou seu prévio cadastramento perante o
tomador de serviços, conforme previa o contrato. Fica evidente,
portanto, a ausência de omissão, mas sim que a matéria foi decidida
de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso
a Súmula 5 do STJ, que preceitua que "a simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial", e a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
4. As teses recursais de cerceamento de defesa e de decisão surpresa
só foram alegadas nos embargos de declaração na origem, tendo o
Tribunal a quo se pronunciado sobre a indevida inovação recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
