{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46131,"origem":"stj","sha256_origem":"08b9328fc41a5ab58edf70e59f20240f6525701b2d041b722e51cc8e9c854c6f","registro_original":{"id_fonte":"000858326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1461655","numero_registro":"201401475900","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.\nEXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2.  Embora reconhecida a omissão do julgado quanto à incidência da\nSúmula 7/STJ, indicada pela parte embargante como óbice ao\nconhecimento do recurso especial, verifica-se que a questão\nsubmetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de\nmatéria de direito - se é legítima, ou não, a cobrança da taxa de\nfiscalização de valores mobiliários quando o fato gerador ocorre\napós a fruição do incentivo fiscal, cujos fatos e provas foram\ndevidamente delineados pelas instâncias ordinárias -, o que afasta\naquele veto processual.\n3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia seguindo a orientação\ndesta Corte Superior, consolidada pela Primeira Seção por ocasião do\njulgamento dos EREsp 993.452/SC, de que o fato de os incentivos\nfiscais serem anteriores à cobrança da taxa não configura\nretroatividade da aplicação da Lei 7.940/1989, pois o fato de a\nempresa não mais perceber incentivos fiscais não elide a sua\ncondição de \"incentivada\", que persiste enquanto não se esgotarem\ntodos os efeitos do benefício recebido.\n4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007940 ANO:1989","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES\nMOBILIÁRIOS - SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE\nINCENTIVOS FISCAIS - EXIGIBILIDADE - LEI Nº 7.940/1989 - PODER\nFISCALIZADOR)\n   STJ - <<EREsp 993452>>-SC, <<AgRg no REsp 1504350>>-PE\n(ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1614782>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1467270>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e6d323c2160c215962e4503c2e3ea3d079196e1638e4858c1020ae9b78b1054e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
