# Registro público: STJ — 1461655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08b9328fc41a5ab58edf70e59f20240f6525701b2d041b722e51cc8e9c854c6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora reconhecida a omissão do julgado quanto à incidência da
Súmula 7/STJ, indicada pela parte embargante como óbice ao
conhecimento do recurso especial, verifica-se que a questão
submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de
matéria de direito - se é legítima, ou não, a cobrança da taxa de
fiscalização de valores mobiliários quando o fato gerador ocorre
após a fruição do incentivo fiscal, cujos fatos e provas foram
devidamente delineados pelas instâncias ordinárias -, o que afasta
aquele veto processual.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado decidiu a controvérsia seguindo a orientação
desta Corte Superior, consolidada pela Primeira Seção por ocasião do
julgamento dos EREsp 993.452/SC, de que o fato de os incentivos
fiscais serem anteriores à cobrança da taxa não configura
retroatividade da aplicação da Lei 7.940/1989, pois o fato de a
empresa não mais perceber incentivos fiscais não elide a sua
condição de "incentivada", que persiste enquanto não se esgotarem
todos os efeitos do benefício recebido.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2.  Embora reconhecida a omissão do julgado quanto à incidência da
Súmula 7/STJ, indicada pela parte embargante como óbice ao
conhecimento do recurso especial, verifica-se que a questão
submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de
matéria de direito - se é legítima, ou não, a cobrança da taxa de
fiscalização de valores mobiliários quando o fato gerador ocorre
após a fruição do incentivo fiscal, cujos fatos e provas foram
devidamente delineados pelas instâncias ordinárias -, o que afasta
aquele veto processual.
3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia seguindo a orientação
desta Corte Superior, consolidada pela Primeira Seção por ocasião do
julgamento dos EREsp 993.452/SC, de que o fato de os incentivos
fiscais serem anteriores à cobrança da taxa não configura
retroatividade da aplicação da Lei 7.940/1989, pois o fato de a
empresa não mais perceber incentivos fiscais não elide a sua
condição de "incentivada", que persiste enquanto não se esgotarem
todos os efeitos do benefício recebido.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS - SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE
INCENTIVOS FISCAIS - EXIGIBILIDADE - LEI Nº 7.940/1989 - PODER
FISCALIZADOR)
   STJ - <<EREsp 993452>>-SC, <<AgRg no REsp 1504350>>-PE
(ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1614782>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1467270>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007940 ANO:1989
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
