{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46133,"origem":"stj","sha256_origem":"162813f58311b21bc6833e7a07b3fc3c7157223bdc67c298f8e51e3b8e40e784","registro_original":{"id_fonte":"000858328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1776983","numero_registro":"202002721358","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA ESTATAL. AUTONOMIA.\nPROGRAMA DE MORADIA POPULAR. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETOMADA DO IMÓVEL. LEILÃO PÚBLICO.\nPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.\nOBSERVÂNCIA.\n1. As empresas estatais componentes da administração indireta gozam\nde personalidade jurídica própria e autonomia em relação ao ente que\nas criou.\n2. No caso, mesmo que o Estado de São Paulo seja, a princípio, o\nresponsável pela política de habitação estadual, o ordenamento\njurídico faculta-lhe a possibilidade de delegar tal atribuição a\nentidade criada com essa finalidade.\n3. Se fosse exigido que o ente delegante compusesse o polo passivo\ncom o delegatário - embora contra aquele primeiro não houvesse\npedido explícito -, haveria o esvaziamento do instituto da\ndescentralização administrativa, que faculta à administração direta\ntransferir poderes e atribuições a sujeito de direito distinto e\nautônomo.\n4. Caso em que a controvérsia dos autos consiste em saber se é\nilegal a presença de cláusula de alienação fiduciária inserida nos\ncontratos de financiamento habitacional patrocinados por empresa\npública estadual criada para executar a política de habitação; ou\nse, executada a garantia, é possível promover o leilão público do\nbem retomado.\n5. Não há previsão legal que estabeleça a ilegalidade de inclusão da\ncláusula de alienação fiduciária nas aquisições de imóveis para\nmoradia popular; ao revés, o atual art. 26-A da Lei n. 9.514/1997\nexpressamente admite o emprego da garantia nos contratos de\noperações de financiamento habitacional, pelo que qualquer comando\nem sentido diverso seria flagrantemente contra legem.\n6. A mesma lei estabelece expressamente as consequências\nrelacionadas à execução da garantia, sendo a principal delas a\npossibilidade de realização de consolidação da propriedade em nome\ndo agente fiduciário e a promoção de leilão público (art. 27,\ncaput).\n7. A orientação desta Corte é a de que não há julgamento ultra ou\nextra petita quando o julgador, mediante interpretação\nlógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente\ncomo um todo. Precedentes.\n8. Hipótese em que a autora (Defensoria Pública) pediu\nexplicitamente o mais (exclusão da própria garantia de alienação\nfiduciária dos contratos), mas defendeu expressamente a ilegalidade\ndo menos (a consequência ilegal de o mutuário perder todas as\nprestações pagas), sendo que esta última pretensão está\nimplicitamente inserida no pedido principal.\n9. Agravos conhecidos. Recurso especial do Estado de São Paulo\nprovido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente. Recurso\nespecial da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do\nEstado de São Paulo - CDHU parcialmente provido, para possibilitar o\nleilão público dos imóveis retomados por inadimplemento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer dos agravos para dar\nprovimento ao recurso especial do Estado de São Paulo, para\nreconhecer a ilegitimidade passiva do ente, e dar parcial provimento\nao recurso especial da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e\nUrbano do Estado de São Paulo - CDHU, para possibilitar o leilão\npúblico dos imóveis retomados por inadimplemento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:0026A ART:00027"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1312009>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1177242>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1736144>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1700929>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca5e8eb82f387fcafca5232ac4ea51b99695c56fbf056f643a3f80272b0e31ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
