# Registro público: STJ — 2338534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46134/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccd1b80911a79e439e1906127237e1059f699eee35f1bcd2405bdb9be511f696

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de
suscitar a matéria no momento adequado, in casu, nas razões de
apelação, e o faz tão somente em momento posterior.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os memoriais e a
sustentação oral não ampliam o efeito devolutivo do recurso de
apelação interposto" (AgRg no AREsp 1.609.632/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de
3/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de
pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que
somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório
constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice
estampado na Súmula  do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O  princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser
reformada, de modo que cabia à parte, quanto à incidência da Súmula
283 do STF, no bojo do agravo interno, proceder ao cotejo entre as
razões recursais do apelo nobre e o acórdão para infirmar a
conclusão adotada na decisão agravada e demonstrar o efetivo combate
ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de
suscitar a matéria no momento adequado, in casu, nas razões de
apelação, e o faz tão somente em momento posterior.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os memoriais e a
sustentação oral não ampliam o efeito devolutivo do recurso de
apelação interposto" (AgRg no AREsp 1.609.632/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de
3/12/2020).
3. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de
pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que
somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório
constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice
estampado na Súmula  do STJ.
4. O  princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser
reformada, de modo que cabia à parte, quanto à incidência da Súmula
283 do STF, no bojo do agravo interno, proceder ao cotejo entre as
razões recursais do apelo nobre e o acórdão para infirmar a
conclusão adotada na decisão agravada e demonstrar o efetivo combate
ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - MEMORIAIS E SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO AMPLIAÇÃO DO
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1609632>>-SP
(COISA JULGADA - IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR -
DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1857509>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
