{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46135,"origem":"stj","sha256_origem":"d48103a98352c6e5ee901170dcf1eb4e9eba48e7931fe8ced0d81139bd69ba09","registro_original":{"id_fonte":"000858330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065592","numero_registro":"202200288252","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.\nRECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. A adoção de entendimento diverso do pretendido, pelo Tribunal de\norigem, não configura vício de omissão ou falta de fundamentação do\njulgado.\n2. Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC/2002, \"a\nprescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a\ninterrompeu, ou do último ato do processo para a interromper\".\n3. Caso em que a demanda em apreço não pode ser beneficiada pela\ninterrupção do prazo prescricional prevista no Código Civil ou no\nart. 4º do Decreto n. 20.910/1932 em decorrência de ação que\ndiscutiu tempo de serviço diverso, devendo ser mantido o acórdão\nrecorrido, que fixou a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento\nda ação em curso.\n4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - PROCESSO EXTINTO SEM\nJULGAMENTO DE MÉRITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 439052>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aae7de8a81aa171006b647367211fa82646ca6b71317b0d7f93b9d8a61852d69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
