{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46136,"origem":"stj","sha256_origem":"2bbab56472093d4b59d8396263375fdb89c8ffce8382c13f830b7dfcc10df3cd","registro_original":{"id_fonte":"000858331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914314","numero_registro":"202101786386","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nREEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nCOMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE RECEBIDA A INICIAL E\nORDENADA A CITAÇÃO. CHAMAMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À\nEXORDIAL. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO PREMATURA. \"BLOQUEIO\".\nDESNECESSIDADE.\n1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de\nvalor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente\nviolado, mesmo após opostos embargos de declaração.\n2. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto\nfático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da\nSúmula 7 do STJ.\n3. O comparecimento espontâneo do réu somente surte os mesmos\nefeitos da citação válida em desfavor do autor se ocorrer depois de\nrecebida a petição inicial e de exarado o despacho de citação pelo\nmagistrado, não podendo manifestação anterior do demandado impedir\neventual apresentação e acolhimento de pedido de emenda à petição\ninicial.\n4. Em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas (art.\n277 do CPC/2015) e da cooperação das partes para a célere\ntramitação do processo (art. 6º do CPC/2015), a apresentação de\ncontestação antes de ordenada citação, ainda que prematura, não\npoderá ser considerada como nula, devendo permanecer nos autos para\ngarantir ao réu que posteriormente não lhe sejam aplicados os\nefeitos da revelia.\n5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, dar-lhe parcial provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:00239 PAR:00001 ART:00277"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cb9bf91fb5686247acac527c4c72c03c40ebd238491f48843574b9863c2e4064","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
