# Registro público: STJ — 1914314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bbab56472093d4b59d8396263375fdb89c8ffce8382c13f830b7dfcc10df3cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE RECEBIDA A INICIAL E
ORDENADA A CITAÇÃO. CHAMAMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À
EXORDIAL. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO PREMATURA. "BLOQUEIO".
DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não se presta para o reexame do contexto
fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O comparecimento espontâneo do réu somente surte os mesmos
efeitos da citação válida em desfavor do autor se ocorrer depois de
recebida a petição inicial e de exarado o despacho de citação pelo
magistrado, não podendo manifestação anterior do demandado impedir
eventual apresentação e acolhimento de pedido de emenda à petição
inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas (art.
277 do CPC/2015) e da cooperação das partes para a célere
tramitação do processo (art. 6º do CPC/2015), a apresentação de
contestação antes de ordenada citação, ainda que prematura, não
poderá ser considerada como nula, devendo permanecer nos autos para
garantir ao réu que posteriormente não lhe sejam aplicados os
efeitos da revelia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE RECEBIDA A INICIAL E
ORDENADA A CITAÇÃO. CHAMAMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À
EXORDIAL. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO PREMATURA. "BLOQUEIO".
DESNECESSIDADE.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
2. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto
fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 7 do STJ.
3. O comparecimento espontâneo do réu somente surte os mesmos
efeitos da citação válida em desfavor do autor se ocorrer depois de
recebida a petição inicial e de exarado o despacho de citação pelo
magistrado, não podendo manifestação anterior do demandado impedir
eventual apresentação e acolhimento de pedido de emenda à petição
inicial.
4. Em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas (art.
277 do CPC/2015) e da cooperação das partes para a célere
tramitação do processo (art. 6º do CPC/2015), a apresentação de
contestação antes de ordenada citação, ainda que prematura, não
poderá ser considerada como nula, devendo permanecer nos autos para
garantir ao réu que posteriormente não lhe sejam aplicados os
efeitos da revelia.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00006 ART:00239 PAR:00001 ART:00277

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art239_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art277)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2240011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141840/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1889397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129364/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3155093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152912/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
