# Registro público: STJ — 2078511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ba5c20090098913024454676498cfd9dacab1404a2bd335d149449779b72c8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão proferida
pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo em recurso
especial perante o STJ em face de decisão monocrática que lhe foi
desfavorável, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento
do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu
cabimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
1.  De acordo com o art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão proferida
pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal.
2. Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo em recurso
especial perante o STJ em face de decisão monocrática que lhe foi
desfavorável, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento
do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu
cabimento.
3. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA  DO  RELATOR - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<PET no REsp 1990539>>-PE,
         <<ARE nos EDcl no REsp 1847406>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3116558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130715/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 31838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
