# Registro público: STJ — 2084815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44a5fc0e18cc2c2ac084c19df57805e8935b9fe978bc0b3d8f35f45366c22d41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO
PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO
STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE
BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário
concedido por decisão judicial precária, não há falar em incidência
da Súmula 126 do STJ diante do entendimento do Supremo Tribunal
Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é
infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de
repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte
ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema
repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
- **Item 3 (texto oficial):** O legislador, ao fixar um limite de até 30% para a realização do
desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um
benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da
prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do
beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem
de discricionariedade à Administração autárquica para a realização
dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência
do segurado e/ou dependente.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo
de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não
obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que
a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a
quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.
- **Item 5 (texto oficial):** A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da
orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em
que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores
pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada,
sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria
uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória
revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II,
da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo,
por isso, ser reformada.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO
PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO
STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE
BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário
concedido por decisão judicial precária, não há falar em incidência
da Súmula 126 do STJ diante do entendimento do Supremo Tribunal
Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é
infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de
repercussão geral.
2.  No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte
ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema
repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
3. O legislador, ao fixar um limite de até 30% para a realização do
desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um
benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da
prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do
beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem
de discricionariedade à Administração autárquica para a realização
dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência
do segurado e/ou dependente.
4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo
de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não
obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que
a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a
quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.
5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da
orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em
que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores
pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada,
sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria
uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória
revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II,
da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo,
por isso, ser reformada.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL -  REFORMA DA DECISÃO -
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS)
   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00115 INC:00002
(ART. 115, II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2229583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123352/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2092042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52535/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1788476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109236/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Margem consignável: o limite de desconto em folha](https://wikijuridica.com.br/glossario/margem-consignavel/) — Citação da mesma norma
- [Art. 115 da Lei 8.213: descontos no benefício do INSS](https://wikijuridica.com.br/leis/8213-art-115/) — Citação da mesma norma
- [Consignado acima da margem no benefício do INSS](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/revisao-desconto-margem-consignavel-excedida/) — Citação da mesma norma
- [RMC no benefício: o cartão que vira desconto eterno](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/revisao-desconto-rmc-cartao-consignado/) — Citação da mesma norma
