{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46139,"origem":"stj","sha256_origem":"7c680f34cf61d751ba0eea07a838f1be556a4c14872ce2681e6d9e565e91ed91","registro_original":{"id_fonte":"000858346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951197","numero_registro":"202102356210","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. SIMULTANEIDADE.\nNÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO  RECURSO. NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO\nDO SEGUNDO APELO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA.\n1. O caso espelha a seguinte situação: a) após a sentença, o\nMunicípio de Manaus opôs embargos de declaração e, antes que os\naclaratórios fossem julgados, interpôs recurso de apelação; b) os\nembargos de declaração foram rejeitados e, na sequência, o prazo\npara interposição de apelação foi renovado; c) o Município, então,\ninterpôs novamente apelação (após o julgamento dos aclaratórios); d)\no Tribunal local não conheceu das apelações, compreendendo ter\nocorrido violação ao princípio da unirrecorribilidade.\n2. Hipótese em que a unirrecorribilidade somente foi violada quando\na parte interpôs, contra a sentença, embargos de declaração e\napelação quase simultaneamente, sendo que o último recurso não\npoderia ser conhecido, em razão da preclusão lógica (se queria\naclarar a decisão, deveria aguardar o julgamento integrativo, e não\ninterpor apelação).\n3. Ocorre que, ao julgar os aclaratórios, o juízo proferiu nova\nsentença, a qual poderia ser desafiada por novo recurso, o que foi\nfeito: o Município interpôs outra apelação contra a novel decisão,\nainda que o teor do recurso fosse idêntico ao primeiro; vale dizer:\no segundo apelo não violou o princípio da unirrecorribilidade, já\nque, em relação ao julgamento dos aclaratórios, apenas aquele\nrecurso foi interposto.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08a020d62fedad6020c5c796668e9786b06480ba501184cc8f55f29fe795c035","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
