# Registro público: STJ — 1951197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c680f34cf61d751ba0eea07a838f1be556a4c14872ce2681e6d9e565e91ed91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858346
- **Número de registro na fonte:** 202102356210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. SIMULTANEIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO  RECURSO. NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO
DO SEGUNDO APELO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caso espelha a seguinte situação: a) após a sentença, o
Município de Manaus opôs embargos de declaração e, antes que os
aclaratórios fossem julgados, interpôs recurso de apelação; b) os
embargos de declaração foram rejeitados e, na sequência, o prazo
para interposição de apelação foi renovado; c) o Município, então,
interpôs novamente apelação (após o julgamento dos aclaratórios); d)
o Tribunal local não conheceu das apelações, compreendendo ter
ocorrido violação ao princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a unirrecorribilidade somente foi violada quando
a parte interpôs, contra a sentença, embargos de declaração e
apelação quase simultaneamente, sendo que o último recurso não
poderia ser conhecido, em razão da preclusão lógica (se queria
aclarar a decisão, deveria aguardar o julgamento integrativo, e não
interpor apelação).
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, ao julgar os aclaratórios, o juízo proferiu nova
sentença, a qual poderia ser desafiada por novo recurso, o que foi
feito: o Município interpôs outra apelação contra a novel decisão,
ainda que o teor do recurso fosse idêntico ao primeiro; vale dizer:
o segundo apelo não violou o princípio da unirrecorribilidade, já
que, em relação ao julgamento dos aclaratórios, apenas aquele
recurso foi interposto.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. SIMULTANEIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO  RECURSO. NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO
DO SEGUNDO APELO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. O caso espelha a seguinte situação: a) após a sentença, o
Município de Manaus opôs embargos de declaração e, antes que os
aclaratórios fossem julgados, interpôs recurso de apelação; b) os
embargos de declaração foram rejeitados e, na sequência, o prazo
para interposição de apelação foi renovado; c) o Município, então,
interpôs novamente apelação (após o julgamento dos aclaratórios); d)
o Tribunal local não conheceu das apelações, compreendendo ter
ocorrido violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. Hipótese em que a unirrecorribilidade somente foi violada quando
a parte interpôs, contra a sentença, embargos de declaração e
apelação quase simultaneamente, sendo que o último recurso não
poderia ser conhecido, em razão da preclusão lógica (se queria
aclarar a decisão, deveria aguardar o julgamento integrativo, e não
interpor apelação).
3. Ocorre que, ao julgar os aclaratórios, o juízo proferiu nova
sentença, a qual poderia ser desafiada por novo recurso, o que foi
feito: o Município interpôs outra apelação contra a novel decisão,
ainda que o teor do recurso fosse idêntico ao primeiro; vale dizer:
o segundo apelo não violou o princípio da unirrecorribilidade, já
que, em relação ao julgamento dos aclaratórios, apenas aquele
recurso foi interposto.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
