# Registro público: STJ — 1910201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4614/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c571f662b5d7714b73c3aba3b04969874de59bfc6c8de7de36e8f92de36aafd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte
recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a
promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da
Súmula n. 115/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso
(Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe
17/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há qualquer irregularidade na Resolução STJ/GP N. 15 de
26/6/2020, na qual o Ministro Presidente desta Corte autorizou a
Secretaria do Tribunal a praticar atos meramente ordinatórios, antes
da distribuição dos feitos no STJ. A delegação para a prática desses
atos é possível nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como nos
arts. 21, inciso XX e 21-E do RISTJ. (AgInt nos EDcl no AREsp
1962767/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022)
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo de 5 (cinco) dias para juntar a procuração não se mostra
desarrazoado, na medida em que o próprio Código de Processo Civil,
no parágrafo único do art. 932, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias
para sanar o vício ou complementar a documentação. (AgInt no AREsp
1881904/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)
- **Item 5 (texto oficial):** A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
"agravo de instrumento".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte
recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a
promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da
Súmula n. 115/STJ.
2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso
(Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe
17/06/2019).
3. Não há qualquer irregularidade na Resolução STJ/GP N. 15 de
26/6/2020, na qual o Ministro Presidente desta Corte autorizou a
Secretaria do Tribunal a praticar atos meramente ordinatórios, antes
da distribuição dos feitos no STJ. A delegação para a prática desses
atos é possível nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como nos
arts. 21, inciso XX e 21-E do RISTJ. (AgInt nos EDcl no AREsp
1962767/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022)
4. O prazo de 5 (cinco) dias para juntar a procuração não se mostra
desarrazoado, na medida em que o próprio Código de Processo Civil,
no parágrafo único do art. 932, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias
para sanar o vício ou complementar a documentação. (AgInt no AREsp
1881904/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)
5. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
"agravo de instrumento".
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA
- PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1969231>>-RS
(ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS - DELEGAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1962767>>-MG
(PRAZO PARA JUNTAR PROCURAÇÃO - PREVISÃO DE CINCO DIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1881904>>-SP
(DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO - PROCESSOS ELETRÔNICOS - CLASSE
PROCESSUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1949759>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00203 PAR:00004
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00021 INC:00020 ART:0021E
- LEG:FED RES:000015 ANO:2020
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1017_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art203_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2456498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60827/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2808644](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102626/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2832255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102337/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
