{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46140,"origem":"stj","sha256_origem":"21058bf01b5a57e6057d2121af2d33e1dcba2b3753860de24a1d74660d93330b","registro_original":{"id_fonte":"000858349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63272","numero_registro":"202000796182","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER JUDICIÁRIO.\nFISCALIZAÇÃO. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nLEGALIDADE. MULTA. NORMA SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI MATERIAL.\nAUTORIZAÇÃO.\n1. O STJ possui o entendimento de que: a) não há, na Constituição de\n1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa; e b) o\noferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de\nsuas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo, não a inabilita,\nsó por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no\nprocesso administrativo.\n2. No caso, na linha das orientações acima, a) não houve violação do\ndevido processo legal quanto ao não conhecimento do recurso\nadministrativo interposto pelo recorrente; e b) não se pode\nconsiderar nulo, por si só, o julgamento administrativo realizado\npela autoridade que tenha tido contato prévio com os fatos por ter\nratificado a lavratura do auto de infração contra o impetrante.\n3. A ausência de \"impedimento\" da autoridade julgadora, na espécie,\né ainda mais evidente, porque a fiscalização e identificação da\ninfração em si, o auto de constatação e o parecer que fundamentou o\njulgamento administrativo foram operados por pessoas distintas\ndaquela primeira.\n4. A Lei n. 8.935/1994, ao regulamentar o art. 236 da CF, autoriza\nque norma secundária discipline como se dará a fiscalização\njudiciária dos atos notariais e de registro (art. 37 e 38).\n5. Hipótese em que: a) lei estadual dispunha que os atos\nextrajudiciais praticados pelo impetrante estariam vinculados ao\nTribunal de Justiça do Rio de Janeiro; b) leis estaduais autorizavam\nos órgãos daquela Corte a editar normas secundárias tratando da\nfiscalização daqueles atos (extrajudiciais); e c) norma de caráter\ngeral/nacional dispõe expressamente sobre o poder geral de\nfiscalização do Poder Judiciário a respeito dos serviços notariais e\nde registro, prevendo, ainda, que essa fiscalização será regulada\nna órbita local.\n6. Diante desse cenário, os atos normativos secundários praticados\npelos órgãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no âmbito do\nseu poder de regulamentar e fiscalizar o serviço extrajudicial\n(notarial e de registro), inserem-se dentro dos limites (dos poderes\nimplícitos) autorizados pela Constituição e pela lei material,\nrazão pela qual devem ser considerados hígidos.\n7. \"Esta Corte possui entendimento de que o mandado de segurança não\né meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade\nda penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não\nadmitir dilação probatória.\" (AgInt no MS 25.618/DF, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022,\nDJe de 1/12/2022).\n8. Recurso ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário  em mandado de segurança nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96","urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art37","urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art38"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00096 INC:00001 LET:A ART:00236\n(ART. 236 REGULAMENTADO PELA LEI 8.935/1994)","LEG:FED LEI:008935 ANO:1994\n        ART:00037 ART:00038","LEG:EST RGI:****** ANO:****\n*****  RITJ-RJ    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE\nJANEIRO\n        ART:00009 INC:00012 INC:00020","LEG:FED LEI:006956 ANO:2015\n        ART:00021 ART:00022 INC:00018","LEG:FED LEI:003217 ANO:1999\n        ART:00001","LEG:FED RES:000015 ANO:1999\n        ART:00095 ART:00096 INC:00006 ART:00097"],"jurisprudencia_citada":"(CONSTITUIÇÃO DE 1988 - GARANTIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1650331>>-SP, <<RMS 50558>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1464381>>-PR, <<RMS 22064>>-MS,\n         <<AgRg no Ag 801643>>-SP\n(DENÚNCIA CRIMINAL - OFERECIMENTO POR AUTORIDADE EM RAZÃO DE SUAS\nATRIBUIÇÕES - HABILITAÇÃO COMO AUTORIDADE JULGADORA NO PROCESSO\nADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<RMS 54717>>-SP\n(REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS - NATUREZA JURÍDICA - LEI\nFEDERAL)\n   STF - [[ADI 1105]]\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA A SERVIDORES\nPÚBLICOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no MS 25618>>-DF, <<MS 27876>>-DF,\n         <<AgInt no MS 26447>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no MS 21493>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"244fbb753f1616d11b3102fb3622c8da842a656b5c08f9be93fe41ca46884174","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
