# Registro público: STJ — 63272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21058bf01b5a57e6057d2121af2d33e1dcba2b3753860de24a1d74660d93330b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER JUDICIÁRIO.
FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE. MULTA. NORMA SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI MATERIAL.
AUTORIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui o entendimento de que: a) não há, na Constituição de
1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa; e b) o
oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de
suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo, não a inabilita,
só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no
processo administrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, na linha das orientações acima, a) não houve violação do
devido processo legal quanto ao não conhecimento do recurso
administrativo interposto pelo recorrente; e b) não se pode
considerar nulo, por si só, o julgamento administrativo realizado
pela autoridade que tenha tido contato prévio com os fatos por ter
ratificado a lavratura do auto de infração contra o impetrante.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de "impedimento" da autoridade julgadora, na espécie,
é ainda mais evidente, porque a fiscalização e identificação da
infração em si, o auto de constatação e o parecer que fundamentou o
julgamento administrativo foram operados por pessoas distintas
daquela primeira.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 8.935/1994, ao regulamentar o art. 236 da CF, autoriza
que norma secundária discipline como se dará a fiscalização
judiciária dos atos notariais e de registro (art. 37 e 38).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que: a) lei estadual dispunha que os atos
extrajudiciais praticados pelo impetrante estariam vinculados ao
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; b) leis estaduais autorizavam
os órgãos daquela Corte a editar normas secundárias tratando da
fiscalização daqueles atos (extrajudiciais); e c) norma de caráter
geral/nacional dispõe expressamente sobre o poder geral de
fiscalização do Poder Judiciário a respeito dos serviços notariais e
de registro, prevendo, ainda, que essa fiscalização será regulada
na órbita local.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante desse cenário, os atos normativos secundários praticados
pelos órgãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no âmbito do
seu poder de regulamentar e fiscalizar o serviço extrajudicial
(notarial e de registro), inserem-se dentro dos limites (dos poderes
implícitos) autorizados pela Constituição e pela lei material,
razão pela qual devem ser considerados hígidos.
- **Item 7 (texto oficial):** "Esta Corte possui entendimento de que o mandado de segurança não
é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade
da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não
admitir dilação probatória." (AgInt no MS 25.618/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022,
DJe de 1/12/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso ordinário não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER JUDICIÁRIO.
FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE. MULTA. NORMA SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI MATERIAL.
AUTORIZAÇÃO.
1. O STJ possui o entendimento de que: a) não há, na Constituição de
1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa; e b) o
oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de
suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo, não a inabilita,
só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no
processo administrativo.
2. No caso, na linha das orientações acima, a) não houve violação do
devido processo legal quanto ao não conhecimento do recurso
administrativo interposto pelo recorrente; e b) não se pode
considerar nulo, por si só, o julgamento administrativo realizado
pela autoridade que tenha tido contato prévio com os fatos por ter
ratificado a lavratura do auto de infração contra o impetrante.
3. A ausência de "impedimento" da autoridade julgadora, na espécie,
é ainda mais evidente, porque a fiscalização e identificação da
infração em si, o auto de constatação e o parecer que fundamentou o
julgamento administrativo foram operados por pessoas distintas
daquela primeira.
4. A Lei n. 8.935/1994, ao regulamentar o art. 236 da CF, autoriza
que norma secundária discipline como se dará a fiscalização
judiciária dos atos notariais e de registro (art. 37 e 38).
5. Hipótese em que: a) lei estadual dispunha que os atos
extrajudiciais praticados pelo impetrante estariam vinculados ao
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; b) leis estaduais autorizavam
os órgãos daquela Corte a editar normas secundárias tratando da
fiscalização daqueles atos (extrajudiciais); e c) norma de caráter
geral/nacional dispõe expressamente sobre o poder geral de
fiscalização do Poder Judiciário a respeito dos serviços notariais e
de registro, prevendo, ainda, que essa fiscalização será regulada
na órbita local.
6. Diante desse cenário, os atos normativos secundários praticados
pelos órgãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no âmbito do
seu poder de regulamentar e fiscalizar o serviço extrajudicial
(notarial e de registro), inserem-se dentro dos limites (dos poderes
implícitos) autorizados pela Constituição e pela lei material,
razão pela qual devem ser considerados hígidos.
7. "Esta Corte possui entendimento de que o mandado de segurança não
é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade
da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não
admitir dilação probatória." (AgInt no MS 25.618/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022,
DJe de 1/12/2022).
8. Recurso ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário  em mandado de segurança nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96, urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art37, urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art38

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTITUIÇÃO DE 1988 - GARANTIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1650331>>-SP, <<RMS 50558>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1464381>>-PR, <<RMS 22064>>-MS,
         <<AgRg no Ag 801643>>-SP
(DENÚNCIA CRIMINAL - OFERECIMENTO POR AUTORIDADE EM RAZÃO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES - HABILITAÇÃO COMO AUTORIDADE JULGADORA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<RMS 54717>>-SP
(REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS - NATUREZA JURÍDICA - LEI
FEDERAL)
   STF - [[ADI 1105]]
(MANDADO DE SEGURANÇA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA A SERVIDORES
PÚBLICOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no MS 25618>>-DF, <<MS 27876>>-DF,
         <<AgInt no MS 26447>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no MS 21493>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00096 INC:00001 LET:A ART:00236
(ART. 236 REGULAMENTADO PELA LEI 8.935/1994)
- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
        ART:00037 ART:00038
- LEG:EST RGI:****** ANO:****
*****  RITJ-RJ    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE
JANEIRO
        ART:00009 INC:00012 INC:00020
- LEG:FED LEI:006956 ANO:2015
        ART:00021 ART:00022 INC:00018
- LEG:FED LEI:003217 ANO:1999
        ART:00001
- LEG:FED RES:000015 ANO:1999
        ART:00095 ART:00096 INC:00006 ART:00097

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art236)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art96)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8935%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8935%21art38)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1600098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49380/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 70212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35870/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 65101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
