# Registro público: STJ — 1709713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 074bb06afed719f33fd722c4a96f4d5bae5c0d7f066b78a856a8812c9df86fc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL
INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte  Superior de que somente são cabíveis os honorários de
sucumbência em ação cautelar quando demonstrada a resistência da
parte contrária, o que não ocorreu no presente caso conforme
relatado pelo TRF da 4ª Região.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui a orientação de que "São cabíveis os honorários de
sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito
cautelar. Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é
resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e
apresentação de contestação, o que não ocorreu no presente caso,
conforme relatado pelo Tribunal Regional" (REsp 1.135.887/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/9/2010, DJe de 8/10/2010) e  de que "são devidos os honorários
advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito,
devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que
deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios
da sucumbência e da causalidade" (REsp  1.448.019/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe
de 28/5/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL
INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte  Superior de que somente são cabíveis os honorários de
sucumbência em ação cautelar quando demonstrada a resistência da
parte contrária, o que não ocorreu no presente caso conforme
relatado pelo TRF da 4ª Região.
2. O STJ possui a orientação de que "São cabíveis os honorários de
sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito
cautelar. Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é
resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e
apresentação de contestação, o que não ocorreu no presente caso,
conforme relatado pelo Tribunal Regional" (REsp 1.135.887/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/9/2010, DJe de 8/10/2010) e  de que "são devidos os honorários
advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito,
devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que
deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios
da sucumbência e da causalidade" (REsp  1.448.019/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe
de 28/5/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL INDEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1448019>>-SP, <<REsp 1135887>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 240480>>-PE, <<AgInt no AREsp 944640>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
