{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46147,"origem":"stj","sha256_origem":"7bfada4ea786b656d6c2ebbc8d746cba8b44b4d9a6a55ad508ebc67ecdfb09ac","registro_original":{"id_fonte":"000858379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2368855","numero_registro":"202301683308","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO\nINICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO.\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.\n1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF,\nnão se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação\nespecífica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, quando a\nparte opta pela execução individual da sentença coletiva (art. 103,\n§ 3º, do Código de Defesa do Consumidor), o ajuizamento da ação\ncoletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou\nparcelas em atraso. Precedentes.\n3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta\nCorte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado\nna Súmula 83 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00103 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO\nCOLETIVA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1500632>>-SC, <<REsp 1759487>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"107f0cf093a16addc77136bd0e1719091ca6082f25e7e8b3d2ebbd13b28a75e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
