{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46148,"origem":"stj","sha256_origem":"b948fcfb4946109502ec02a59ab2f64f09f59e5e7044d7850c94078d8d723383","registro_original":{"id_fonte":"000858380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220173","numero_registro":"202203104971","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.\nPRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida\nconsoante se depreende da análise do acórdão recorrido.\n2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta\nCorte firmado no sentido de que \"a liquidação integra a fase de\ncognição, motivo pelo qual a  pretensão executória surge quando o\ntítulo se apresentar líquido, iniciando-se a partir daí o curso do\nprazo prescricional\" (AgInt no REsp 1.796.006/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/8/2021).\n3. A revisão do entendimento do acórdão recorrido enseja o reexame\ndo conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em\nrecurso especial ante a Súmula 7/STJ.\n4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,\nficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRESCRIÇÃO - TERMO\nINICIAL - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1796006>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1768602>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"decfa178859d88b0e23dd919a86162f6441202044e0ad1914ec1aadb6287d316","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
