# Registro público: STJ — 2220173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46148/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b948fcfb4946109502ec02a59ab2f64f09f59e5e7044d7850c94078d8d723383

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte firmado no sentido de que "a liquidação integra a fase de
cognição, motivo pelo qual a  pretensão executória surge quando o
título se apresentar líquido, iniciando-se a partir daí o curso do
prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.006/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento do acórdão recorrido enseja o reexame
do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em
recurso especial ante a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte firmado no sentido de que "a liquidação integra a fase de
cognição, motivo pelo qual a  pretensão executória surge quando o
título se apresentar líquido, iniciando-se a partir daí o curso do
prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.006/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/8/2021).
3. A revisão do entendimento do acórdão recorrido enseja o reexame
do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em
recurso especial ante a Súmula 7/STJ.
4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRESCRIÇÃO - TERMO
INICIAL - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1796006>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1768602>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
