{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46149,"origem":"stj","sha256_origem":"c769e15da3c6f213cb0b260b77b5a85df9b12b28e69b2b12f6ed052d29514f0e","registro_original":{"id_fonte":"000858381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893376","numero_registro":"202002264640","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.\nFATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE\nIMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE\nRELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE.\n1. Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo\nrelevante (art. 493 CPC) na hipótese em que esse fato surgiu quando\nfeito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para\nse confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar\nprova documental, providência essa incompatível em sede de recurso\nespecial, como no caso.\n2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência\ndo STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que\ndiscutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao\ncontribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito\ntributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja\nreconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se\ndará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses\nautorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito.\n3. A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor\ncobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado\nde atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo\nalega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo\nempregatício.\n4. No TST, é pacífica a jurisprudência \"no sentido de que não há\ninvasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização\ndo Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de\npolícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF),\nconsidera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto\nde infração ao art. 41 da CLT\" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055,\nQuinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT\n30/09/2022).\n5. O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser\nadotado neste Tribunal, sendo certo que \"o auditor fiscal do\ntrabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à\nmera análise da regularidade formal da documentação dos\nempregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o\nfiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da\nobrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando\nconstatada a presença dos elementos que o compõe\"\n(RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose\nRoberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023).\n6. Hipótese em que, sendo hígida a autuação que ensejou o\nreconhecimento da relação de emprego, são também válidas as\ncobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a\nexigência do FGTS não recolhido, como na espécie.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art626","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art627","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art628","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00021 INC:00024","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00041 ART:00626 ART:00627 ART:00628"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO - AÇÕES ORDINÁRIAS QUE DISCUTEM A EXAÇÃO OBJETO DA\nEXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1125021>>-RJ\n(AUDITOR FISCAL DO TRABALHO - PODER DE POLÍCIA - INVASÃO DE\nCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL - FUNÇÃO DE VERIFICAR O FIEL CUMPRIMENTO\nDA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA)\n   TST - AG-ED-RR 26343620115020055, AG-RR 10001842420195020314,\n         RR 26151120145030180, RR 10002287120195020434,\n         RR 111394720185150010","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9da933bb9bedd04e967fcfacc546b0c8d0d4fa15d2341aabe925b745b7d5eabb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
