# Registro público: STJ — 1893376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c769e15da3c6f213cb0b260b77b5a85df9b12b28e69b2b12f6ed052d29514f0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
FATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE
IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE
RELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo
relevante (art. 493 CPC) na hipótese em que esse fato surgiu quando
feito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para
se confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar
prova documental, providência essa incompatível em sede de recurso
especial, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que
discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao
contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja
reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se
dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses
autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor
cobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado
de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo
alega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo
empregatício.
- **Item 4 (texto oficial):** No TST, é pacífica a jurisprudência "no sentido de que não há
invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização
do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de
polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF),
considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto
de infração ao art. 41 da CLT" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055,
Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT
30/09/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser
adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do
trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à
mera análise da regularidade formal da documentação dos
empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o
fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da
obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando
constatada a presença dos elementos que o compõe"
(RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose
Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que, sendo hígida a autuação que ensejou o
reconhecimento da relação de emprego, são também válidas as
cobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a
exigência do FGTS não recolhido, como na espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
FATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE
IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE
RELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE.
1. Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo
relevante (art. 493 CPC) na hipótese em que esse fato surgiu quando
feito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para
se confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar
prova documental, providência essa incompatível em sede de recurso
especial, como no caso.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que
discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao
contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja
reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se
dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses
autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito.
3. A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor
cobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado
de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo
alega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo
empregatício.
4. No TST, é pacífica a jurisprudência "no sentido de que não há
invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização
do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de
polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF),
considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto
de infração ao art. 41 da CLT" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055,
Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT
30/09/2022).
5. O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser
adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do
trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à
mera análise da regularidade formal da documentação dos
empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o
fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da
obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando
constatada a presença dos elementos que o compõe"
(RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose
Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023).
6. Hipótese em que, sendo hígida a autuação que ensejou o
reconhecimento da relação de emprego, são também válidas as
cobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a
exigência do FGTS não recolhido, como na espécie.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art626, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art627, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art628, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - AÇÕES ORDINÁRIAS QUE DISCUTEM A EXAÇÃO OBJETO DA
EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1125021>>-RJ
(AUDITOR FISCAL DO TRABALHO - PODER DE POLÍCIA - INVASÃO DE
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - FUNÇÃO DE VERIFICAR O FIEL CUMPRIMENTO
DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA)
   TST - AG-ED-RR 26343620115020055, AG-RR 10001842420195020314,
         RR 26151120145030180, RR 10002287120195020434,
         RR 111394720185150010

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00021 INC:00024
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00041 ART:00626 ART:00627 ART:00628

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art626](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art626)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art627](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art627)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art628](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art628)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2196793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123249/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art626, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art627, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art628
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1886585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111627/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1886585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111624/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
