# Registro público: STJ — 1894016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41fabbd6d890de361e03b307781f6411d1fc08ed13e86844faec3a51de6d2e2f

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXECUTADA. POSTERIOR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. SUJEIÇÃO
AO CONCURSO DE CREDORES. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se o crédito de honorários
advocatícios da Fazenda, cobrado em cumprimento de sentença derivado
de ação anulatória de multa administrativa, está sujeito à
habilitação em concurso de credores formado no bojo de recuperação
judicial.
2. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da
Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi
estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida
ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor
devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano
de recuperação judicial.
3. O caso concreto, todavia, reserva uma particularidade que o
diferencia das hipóteses que ensejaram a orientação acima destacada,
pois, na espécie, não se trata de crédito (tributário ou não)
inscrito em dívida ativa. Por essa razão, inaplicáveis as normas da
Lei n. 6.830/1980 e, consequentemente, a previsão do art. 6º, §7º,
da Lei n. 11.101/2005.
4. Independentemente da natureza pública ou não do crédito em
questão, o fato é que ele inegavelmente não está inscrito em dívida
ativa da Fazenda, de modo que a especialidade do tratamento a esta
(a dívida ativa) conferida não se aplica no particular.
5. Para confirmar se o crédito (de honorários) em questão seria
efetivamente público quando da sua origem, é necessário examinar
norma a de direito local mencionada pela Fazenda (art. 3º, X, da Lei
Estadual n. 14.234/2003), providência incompatível com o recurso
especial, por conta da Súmula 280 do STF, aplicável analogicamente.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta parte, negar-lhe  provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art4_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
