# Registro público: STJ — 69281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8402edeb0c5566046991a27ca0cd4925f5a615c838f1bf75c70bef321dc8e45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O edital de licitação vincula a administração pública e os
licitantes aos seus termos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a empresa foi inabilitada, após recurso
administrativo, ao fundamento de que parte do serviço importaria
prévia realização de atividades de atribuição de engenheiro, sem que
tais atividades estivessem previstas no instrumento convocatório do
certame.
- **Item 3 (texto oficial):** Possuindo o profissional técnico da empresa conhecimento que está
dentro dos parâmetros objetivamente estabelecidos no edital de
licitação, não há razão para a inabilitação desta (empresa) em
relação a esse quesito.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1.  O edital de licitação vincula a administração pública e os
licitantes aos seus termos.
2. Hipótese em que a empresa foi inabilitada, após recurso
administrativo, ao fundamento de que parte do serviço importaria
prévia realização de atividades de atribuição de engenheiro, sem que
tais atividades estivessem previstas no instrumento convocatório do
certame.
3. Possuindo o profissional técnico da empresa conhecimento que está
dentro dos parâmetros objetivamente estabelecidos no edital de
licitação, não há razão para a inabilitação desta (empresa) em
relação a esse quesito.
4. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, para reformar o acórdão impugnado, concedendo a ordem do
mandado de segurança, a fim de reconhecer a comprovação da
qualificação de responsável técnico da empresa nos termos do edital,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
