{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46157,"origem":"stj","sha256_origem":"d38693757a0a9f7bb37a2c88f69e5e8e508342b4d0d18bcb0aa39bade4d91a8f","registro_original":{"id_fonte":"000858433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064983","numero_registro":"202301237460","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO. VÍCIOS INTEGRATIVOS.  NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.\n1. A falta de prequestionamento da tese suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede\nseu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se revela possível\ntambém, conforme destacado no decisum ora atacado, a aplicação do\nprequestionamento ficto, a que alude o art. 1.025 do CPC/2015, já\nque o tema não foi objeto de apelo no recurso especial, para fins de\nnulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do\nCPC/2015.\n3. Consoante o entendimento desta Corte, é incabível agravo interno\npara sanar supostos vícios integrativos ocorridos na decisão\nmonocrática - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -,\njá que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo\nessa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do\nprincípio da fungibilidade. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - MATÉRIA\nOBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt na ExeMS 20774>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"55f67eff03ba9b84ace06ef559d9eade58c7975414fd357139f0c6a17dd4f4fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
