# Registro público: STJ — 2064983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d38693757a0a9f7bb37a2c88f69e5e8e508342b4d0d18bcb0aa39bade4d91a8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO. VÍCIOS INTEGRATIVOS.  NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da tese suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede
seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, não se revela possível
também, conforme destacado no decisum ora atacado, a aplicação do
prequestionamento ficto, a que alude o art. 1.025 do CPC/2015, já
que o tema não foi objeto de apelo no recurso especial, para fins de
nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, é incabível agravo interno
para sanar supostos vícios integrativos ocorridos na decisão
monocrática - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -,
já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo
essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do
princípio da fungibilidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO. VÍCIOS INTEGRATIVOS.  NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. A falta de prequestionamento da tese suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede
seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se revela possível
também, conforme destacado no decisum ora atacado, a aplicação do
prequestionamento ficto, a que alude o art. 1.025 do CPC/2015, já
que o tema não foi objeto de apelo no recurso especial, para fins de
nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
3. Consoante o entendimento desta Corte, é incabível agravo interno
para sanar supostos vícios integrativos ocorridos na decisão
monocrática - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -,
já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo
essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do
princípio da fungibilidade. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - MATÉRIA
OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt na ExeMS 20774>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
