# Registro público: STJ — 2066618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93c2954a396bddd1ad91e24a7536e88484efc83f38eb3f39f2feda606bad62af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez que o Tribunal local dirimiu a questão de fundo com base
em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a
inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação
da competência da Suprema Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que essa conclusão é reforçada pela alegação da parte de
suposto desrespeito ao art. 110 do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
INVIABILIDADE.
1. Uma vez que o Tribunal local dirimiu a questão de fundo com base
em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a
inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação
da competência da Suprema Corte.
2. Caso em que essa conclusão é reforçada pela alegação da parte de
suposto desrespeito ao art. 110 do CTN.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - EXAME - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1455859>>-PR, <<AgRg no REsp 1576158>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
