{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46159,"origem":"stj","sha256_origem":"844895e766fa70088fe8ca0139837aba9df2d0d36bfe18210292aa6292e2351c","registro_original":{"id_fonte":"000858435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091493","numero_registro":"202301875295","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE.\nINDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL.\nJUSTIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS\nFÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem justificou a medida constritiva excepcional\nde indisponibilidade de bens nos fatos de que houve inúmeras\ndiligências não exitosas em busca da satisfação do crédito\n(bacenjud, serasajud, infodud, renajud (que supre o Detran e\nDenatran), a própria recorrente admite a inexistência de bens\npenhoráveis, ademais, são mais de 80 executivos fiscais contra a\nrecorrente, de onde se extrai que em nenhum deles se obteve êxito na\nbusca por bens, impondo-se o deferimento da medida.\nIII - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão\nrecursal de reconhecer que a decretação da indisponibilidade de bens\nfoi prematura, demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em  sede de recurso especial, à luz do\nóbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão  do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5cccc6a5cddad3c41d5e4be9e1d07e0ccec92e5c37438c8058eca2d892177a8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
