{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46161,"origem":"stj","sha256_origem":"a61a6c66b73511fd1c85c5a4585cf55dac2091461870b5f4c76808d20ff44f2e","registro_original":{"id_fonte":"000858437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907723","numero_registro":"202101654696","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3.763/RS. NÃO APLICAÇÃO.\nDISTINGUISHING. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se\npronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que a aplicação\ndo Código de Águas (Decreto 84.398/1980, alterado pelo Decreto\n86.859/1082) deve ser feita conjuntamente com a Lei 8.987/1995.\nPercebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi\ndecidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.\n2. A decisão constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade\n3.763/RS diz respeito à competência de entes locais que, ao\nlegislar, inviabilizaram a compe tência atribuída à União para\nlegislar sobre a cobrança pelo uso de faixas de domínio tanto em\nrodovias estaduais como em federais. No presente caso, o\nremanejamento das linhas elétricas pela concessionária agravante,\nsem ônus para a parte agravada, adveio da interpretação da Lei\nFederal 8.987/1995. Técnica de distinguishing que se impõe.\n3. O valor das astreintes não foi revisto pelo Tribunal a quo em\nrazão da não utilização da via adequada para sua impugnação, não\nsendo viável a revisão do valor da multa na instância especial, dada\na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em\nrelação ao cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula 7 do STJ:\n\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso\nEspecial\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008987 ANO:1995","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VALOR DAS ASTREINTES - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2236938>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1843635>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b230c76bd83755d1db06ba32cd3bada838d88d91fc7cdeadd15353c483b539f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
