# Registro público: STJ — 1907723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a61a6c66b73511fd1c85c5a4585cf55dac2091461870b5f4c76808d20ff44f2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3.763/RS. NÃO APLICAÇÃO.
DISTINGUISHING. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se
pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que a aplicação
do Código de Águas (Decreto 84.398/1980, alterado pelo Decreto
86.859/1082) deve ser feita conjuntamente com a Lei 8.987/1995.
Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi
decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade
3.763/RS diz respeito à competência de entes locais que, ao
legislar, inviabilizaram a compe tência atribuída à União para
legislar sobre a cobrança pelo uso de faixas de domínio tanto em
rodovias estaduais como em federais. No presente caso, o
remanejamento das linhas elétricas pela concessionária agravante,
sem ônus para a parte agravada, adveio da interpretação da Lei
Federal 8.987/1995. Técnica de distinguishing que se impõe.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor das astreintes não foi revisto pelo Tribunal a quo em
razão da não utilização da via adequada para sua impugnação, não
sendo viável a revisão do valor da multa na instância especial, dada
a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em
relação ao cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula 7 do STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3.763/RS. NÃO APLICAÇÃO.
DISTINGUISHING. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se
pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que a aplicação
do Código de Águas (Decreto 84.398/1980, alterado pelo Decreto
86.859/1082) deve ser feita conjuntamente com a Lei 8.987/1995.
Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi
decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
2. A decisão constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade
3.763/RS diz respeito à competência de entes locais que, ao
legislar, inviabilizaram a compe tência atribuída à União para
legislar sobre a cobrança pelo uso de faixas de domínio tanto em
rodovias estaduais como em federais. No presente caso, o
remanejamento das linhas elétricas pela concessionária agravante,
sem ônus para a parte agravada, adveio da interpretação da Lei
Federal 8.987/1995. Técnica de distinguishing que se impõe.
3. O valor das astreintes não foi revisto pelo Tribunal a quo em
razão da não utilização da via adequada para sua impugnação, não
sendo viável a revisão do valor da multa na instância especial, dada
a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em
relação ao cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula 7 do STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR DAS ASTREINTES - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2236938>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1843635>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2453438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58874/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 5289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46702/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1455704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24343/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
