{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46162,"origem":"stj","sha256_origem":"b3dd2295f727763a2b2c1ca8c7a21393c7b337adad2a5ed97d84564e737b4310","registro_original":{"id_fonte":"000858511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046231","numero_registro":"202300026835","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESE DEFINIDA PELO STF NA SISTEMÁTICA DA\nREPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO\nCONFIGURADA. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PENDENTE DE APRECIAÇÃO\nPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS\nPROCESSOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À\nORIGEM.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na hipótese de a matéria recursal estar submetida à sistemática\ndos recursos repetitivos ou da repercussão geral, este Tribunal\nSuperior tem atribuído efeito modificativo aos embargos de\ndeclaração para anular o acórdão embargado e determinar o retorno\ndos autos ao tribunal de origem para o oportuno exercício do juízo\nde conformação com tese definida no precedente qualificado.\nPrecedentes.\n3. Especificamente quanto ao RE 1.072.485/PR (tema 985: incidência\nde contribuição social sobre o terço constitucional de férias), em\n26 de junho de 2023, o Ministro relator determinou a suspensão de\ntodos os processos passíveis de serem alcançados por eventual\nmodulação dos efeitos da respectiva tese até o julgamento dos\nrespectivos embargos de declaração.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para\nanular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao\ntribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO - ADEQUAÇÃO - EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL\nDE ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1532141>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1615756>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5f06d1efd7c2f38d26ada7a2cf6b0400cda574481712254c1f69b2b979984946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
