# Registro público: STJ — 2046231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3dd2295f727763a2b2c1ca8c7a21393c7b337adad2a5ed97d84564e737b4310

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESE DEFINIDA PELO STF NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
CONFIGURADA. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PENDENTE DE APRECIAÇÃO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese de a matéria recursal estar submetida à sistemática
dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, este Tribunal
Superior tem atribuído efeito modificativo aos embargos de
declaração para anular o acórdão embargado e determinar o retorno
dos autos ao tribunal de origem para o oportuno exercício do juízo
de conformação com tese definida no precedente qualificado.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Especificamente quanto ao RE 1.072.485/PR (tema 985: incidência
de contribuição social sobre o terço constitucional de férias), em
26 de junho de 2023, o Ministro relator determinou a suspensão de
todos os processos passíveis de serem alcançados por eventual
modulação dos efeitos da respectiva tese até o julgamento dos
respectivos embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao
tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESE DEFINIDA PELO STF NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
CONFIGURADA. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PENDENTE DE APRECIAÇÃO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese de a matéria recursal estar submetida à sistemática
dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, este Tribunal
Superior tem atribuído efeito modificativo aos embargos de
declaração para anular o acórdão embargado e determinar o retorno
dos autos ao tribunal de origem para o oportuno exercício do juízo
de conformação com tese definida no precedente qualificado.
Precedentes.
3. Especificamente quanto ao RE 1.072.485/PR (tema 985: incidência
de contribuição social sobre o terço constitucional de férias), em
26 de junho de 2023, o Ministro relator determinou a suspensão de
todos os processos passíveis de serem alcançados por eventual
modulação dos efeitos da respectiva tese até o julgamento dos
respectivos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao
tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO - ADEQUAÇÃO - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1532141>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1615756>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
