{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46168,"origem":"stj","sha256_origem":"8a0bc5b59624065df61ab9cc5b2b05e3d529fa1fda24c25dc277442b622e65f0","registro_original":{"id_fonte":"000858517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047903","numero_registro":"202300127954","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA,\nCONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE DE\nREMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.\nANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. Na hipótese, há fato su perveniente capaz de influir no\njulgamento da demanda, a saber, o reconhecimento, nos autos do RE\n1.412.069/PR (Tema 1.255), da repercussão geral da questão relativa\nà \"Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa\n(artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nexorbitantes\".\n3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493\ndo CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova\na conclusão do juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC.\n4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do\nTribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância\nordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no\nrecurso especial epigrafado.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nanular as decisões de fls. 137/140 e 183/191 e determinar o retorno\ndos autos à Corte de origem, a fim de que conclua o juízo de\nconformação com o Tema 1.255/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493 ART:01022 ART:01030 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO\nTRIBUNAL A QUO)\n   STF - [[AC-MC-QO 2177]]\n(QUESTÃO DE MÉRITO JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL - RETORNO DOS AUTOS\nAO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1820489>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"65c417782eb373be5c4e53ce8f480154c0ea8d4d04b0c3a210a797367838234f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
