# Registro público: STJ — 2002621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4617/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1ba3c08b5bd34257824f3ef66b202ab7081bd58e734def1d6f9f34e70441f8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE
A EXECUÇÃO. AUSENTE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido de
ausência de elementos nos autos para reconhecer fraude à execução
porque os imóveis questionados não mais pertenciam ao executado
antes mesmo do ajuizamento da ação e porque ausente comprovação de
má-fé entre os compradores e vendedores do imóvel, pois seria
necessário reexaminar contexto fatico-probatório para afirmar que
existia fraude a execução em razão de ausência de prova de relação
comercial da recorrida com o vendedor do imóvel; falta de prova de
capacidade financeira da parte recorrida para aquisição do imóvel;
de transação de compra abaixo do valor de mercado e de ausência de
declaração da compra e venda do imóvel ao fisco. Incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da citada Súmula nº 375/STJ, faz-se necessário, para
configurar fraude à execução, a presença de ao menos um dos
seguintes requisitos: o registro da penhora do bem alienado ou a
prova de má-fé pelo terceiro adquirente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE
A EXECUÇÃO. AUSENTE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido de
ausência de elementos nos autos para reconhecer fraude à execução
porque os imóveis questionados não mais pertenciam ao executado
antes mesmo do ajuizamento da ação e porque ausente comprovação de
má-fé entre os compradores e vendedores do imóvel, pois seria
necessário reexaminar contexto fatico-probatório para afirmar que
existia fraude a execução em razão de ausência de prova de relação
comercial da recorrida com o vendedor do imóvel; falta de prova de
capacidade financeira da parte recorrida para aquisição do imóvel;
de transação de compra abaixo do valor de mercado e de ausência de
declaração da compra e venda do imóvel ao fisco. Incidência da
Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da citada Súmula nº 375/STJ, faz-se necessário, para
configurar fraude à execução, a presença de ao menos um dos
seguintes requisitos: o registro da penhora do bem alienado ou a
prova de má-fé pelo terceiro adquirente.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMPRA DE VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA
PENHORA - DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO COMPRADOR/ADQUIRENTE DE IMÓVEL -
OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1896456>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1738170>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1777412>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1692725>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000375

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
