{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46170,"origem":"stj","sha256_origem":"763b0172fab0a32d803654f059e5b327af92801e9bc88abf4bc3e262a87c957f","registro_original":{"id_fonte":"000858575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1794554","numero_registro":"202003089548","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nEQUIDADE. OBSERVÂNCIA.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o\nacolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de um dos\nexecutados do feito executivo, sem que haja discussão acerca do\nvalor cobrado, tem como consequência o arbitramento da verba\nhonorária por apreciação equitativa. Precedentes.\n2. No caso dos autos, a Corte regional fixou a verba honorária com\namparo no art. 85, § 3º, do CPC/2015, porém adotou, como base de\ncálculo, a metade do valor atualizado da causa, o que corresponde,\nna realidade, ao arbitramento por apreciação equitativa, por admitir\nparâmetro não previsto na norma de regência. N essa perspectiva, o\nentendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com a\norientação jurisprudencial do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO FISCAL - NÃO CORRELAÇÃO AO\nVALOR DA CAUSA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -  EQUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1822840>>-SC, <<AgInt no REsp 1739095>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2070552>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"13095e7aa530484d54a539f11e84fefb3dde06e0c4823a04f5d115edc683275b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
