# Registro público: STJ — 146473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2017-10-17
- **Publicação:** 2017-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46172/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b60f4ad3e9d08e3390bc9330aac3eea2fe86434f6349dba699d704c794ef1b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO  DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do
CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a questão arguida
apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação
inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do
princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se
refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde
do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu
conhecimento na via estreita do recurso especial" (REsp
1.144.465/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de
03/04/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO  DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do
CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a questão arguida
apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação
inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do
princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se
refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde
do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu
conhecimento na via estreita do recurso especial" (REsp
1.144.465/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de
03/04/2012).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
