{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46173,"origem":"stj","sha256_origem":"ccc7a43ce9459da10f053e36684ac9aa4929a0b1f7524ac38ac414640a416ef3","registro_original":{"id_fonte":"000858687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057995","numero_registro":"202300785997","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FNDE.\nSUSPENSÃO DOS REPASSES. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM\nFUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada\npor meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice\nda Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.\nIII - Não é o caso da aplicação do art. 1.032 do Código de Processo\nCivil, uma vez que a regra pertinente ao princípio da fungibilidade\né cabível quando erroneamente interposto o recurso especial contra\nquestão de natureza exclusivamente constitucional, e, em relação ao\ncaso sob análise, o acórdão tem dupla fundamentação, constitucional\ne infraconstitucional, sendo necessária a interposição de dois\nrecursos de natureza extraordinária distintos (recursos especial e\nextraordinário). Precedentes.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL -\nAUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 440559>>-DF, <<AgRg no REsp 1421283>>-RJ\n(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL -\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1651768>>-PR, <<REsp 1644269>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45a5a708cfe71ef7e177e442a14cd67ab5f28986267b38934abb88acdbfc9e5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ccc7a43ce9459da10f053e36684ac9aa4929a0b1f7524ac38ac414640a416ef3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
