{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46179,"origem":"stj","sha256_origem":"0e63af23100fe61b3d8bcb1595790b71be2baf1dc75a2899fc7f56b0d27271ea","registro_original":{"id_fonte":"000858798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951392","numero_registro":"202102356966","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA\n356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE\nAFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CDA. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI\nLOCAL. SÚMULA 280/STF.\n1. A matéria pertinente aos dispositivos legais indicados como\nviolados não foi apreciada pela instância judicante de origem,\ntampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir\neventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário\nprequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que \"a\nadmissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso\nespecial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.\n1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJe 10/4/2017).\n3. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das\npremissas adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou\ncomprovada a inexigibilidade do título executivo, com fundamento em\nanálise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula\n7/STJ.\n4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias\nordinárias, exigiria a avaliação de dispositivos de legislação local\n(Lei Municipal 8.725/2003), pretensão insuscetível de ser apreciada\nem recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea67c944a50b94851c9b6ffb2c110ec65deaec35781815944422fec0e7a7a4a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
