# Registro público: STJ — 53360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d1ea38ea760982e6b05c9b8cb836580c6d5beeed11d99ac55368b50ba8dabd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE
NÍVEL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO PELAS LEIS 26/1995 E
35/1995, COMBINADO COM O ANEXO I DA LEI 7/1990. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Gratificação de nível superior devida aos servidores do Município
de São Gonçalo/RJ concedida pela Lei Municipal 32/1994 e análise de
possível supressão em razão do disposto nas Leis 26/1995 e 35/1995.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que a Lei 35/1995 versou apenas sobre os
funcionários com nível superior e ocupantes de cargos remunerados
pela referência 10 e que o art. 3º dispôs que "os funcionários
beneficiados por esta Lei deixam de fazer jus ao adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) atribuído pela Lei 032/94, de 03 de junho
de 1994" , não há que se falar em revogação do adicional previsto na
Lei 32/1994 pelas leis subsequentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado nos autos e no Anexo I da Lei 7/1990, a
servidora ocupava cargo de nível E20 (correspondente ao nível 9) e,
portanto, não abarcado na restrição prevista pela Lei 35/1995.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE
NÍVEL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO PELAS LEIS 26/1995 E
35/1995, COMBINADO COM O ANEXO I DA LEI 7/1990. PROVIMENTO NEGADO.
1. Gratificação de nível superior devida aos servidores do Município
de São Gonçalo/RJ concedida pela Lei Municipal 32/1994 e análise de
possível supressão em razão do disposto nas Leis 26/1995 e 35/1995.
2. Considerando que a Lei 35/1995 versou apenas sobre os
funcionários com nível superior e ocupantes de cargos remunerados
pela referência 10 e que o art. 3º dispôs que "os funcionários
beneficiados por esta Lei deixam de fazer jus ao adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) atribuído pela Lei 032/94, de 03 de junho
de 1994" , não há que se falar em revogação do adicional previsto na
Lei 32/1994 pelas leis subsequentes.
2. Conforme consignado nos autos e no Anexo I da Lei 7/1990, a
servidora ocupava cargo de nível E20 (correspondente ao nível 9) e,
portanto, não abarcado na restrição prevista pela Lei 35/1995.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROFESSOR - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ - ADICIONAL PREVISTO NA LEI
32/1994 - INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO PELAS LEIS 26/1995 E 35/1995)
   STJ - <<RMS 46149>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:MUN LEI:000032 ANO:1994 UF:RJ
(SÃO GONÇALO)
- LEG:MUN LEI:000035 ANO:1995 UF:RJ
        ART:00003
(SÃO GONÇALO)
- LEG:MUN LEI:000007 ANO:1990 UF:RJ
(SÃO GONÇALO)
- LEG:MUN LEI:000026 ANO:1995 UF:RJ
(SÃO GONÇALO)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
