{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46182,"origem":"stj","sha256_origem":"439b1cdaf3c91df69533f09066f9371e370ee2db715c32fe1300d8499d2e73d1","registro_original":{"id_fonte":"000858818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69978","numero_registro":"202203270281","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO\nFENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS\nREQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.  PREVISÃO NO\nEDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA\nEXAMINADORA.  PROVIMENTO NEGADO.\n1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído\nao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública,\nambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do\nconcurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal /\nTecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.\n2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o\ncritério de orientação para a confirmação do direito à concorrência\nespecial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na\nancestralidade do candidato.\n3. A jurisprudência do  Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente\ntorrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se\nfielmente as disposições do edital como garantia do princípio da\nigualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de\nordem meramente positivistas.\n4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete\nao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o\nconteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo\nocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos\nEDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n.\n49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO\nFENOTÍPICA - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AREsp 1407431>>-RS, <<AgInt no RMS 61406>>-MS\n(CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO\nFENOTÍPICA - NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA\nINCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS - PREVISÃO NO EDITAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61579>>-RS\n(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS -\nANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 49239>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 53448>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba6aeacfe20ccb116f6c3e52f974f416b6a23023802376db92ca582870471e9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
