# Registro público: STJ — 69978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 439b1cdaf3c91df69533f09066f9371e370ee2db715c32fe1300d8499d2e73d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS
REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.  PREVISÃO NO
EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA
EXAMINADORA.  PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública,
ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do
concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal /
Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o
critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência
especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na
ancestralidade do candidato.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do  Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente
torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se
fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da
igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de
ordem meramente positivistas.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete
ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos
EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n.
49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS
REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.  PREVISÃO NO
EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA
EXAMINADORA.  PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública,
ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do
concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal /
Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.
2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o
critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência
especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na
ancestralidade do candidato.
3. A jurisprudência do  Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente
torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se
fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da
igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de
ordem meramente positivistas.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete
ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos
EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n.
49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
FENOTÍPICA - LEGALIDADE)
   STJ - <<AREsp 1407431>>-RS, <<AgInt no RMS 61406>>-MS
(CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
FENOTÍPICA - NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA
INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS - PREVISÃO NO EDITAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 61579>>-RS
(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS -
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 49239>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 53448>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
