{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46186,"origem":"stj","sha256_origem":"09f6337b58d366da4b19acb3fdd50aa190b724d8911ac1fa98d2f5de908a9990","registro_original":{"id_fonte":"000858822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1685318","numero_registro":"201701728287","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM\nRENDA DA UNIÃO. ATO JUDICIAL DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DIVERSA DA APRESENTADA NOS AUTOS.\nDESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA\nDEPOSITÁRIA EM CUMPRIMENTO À ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL ALCANÇADA\nPELA PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo\nCivil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do\npretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo\nde lei invocado.\n2. Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, a devolução do\ndepósito judicial, ou a conversão em renda em favor da Fazenda\nPública, é realizada mediante ordem do juízo, que, por se tratar de\nquestão incidental capaz de causar prejuízo às parte, tem natureza\ninterlocutória, passível de ser impugnada por meio de agravo de\ninstrumento.\n3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem esclareceu que o ato\ncombatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de\ndespacho de mero expediente, visto que apenas determinara à\ninstituição bancária depositária a conversão em renda dos valores\ndepositados, nos exatos termos da sentença proferida anteriormente e\ncontra a qual não fora interposto o recurso cabível. Logo,\nincabível o agravo de instrumento contra o ato impugnado na origem.\n4. A leitura da parte dispositiva da sentença de primeira instância,\ntranscrita no corpo do acórdão recorrido, revela que a conversão em\nrenda dos depósitos judiciais obedeceria à  forma prevista no art.\n14 e seguintes da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009.\n5. O acolhimento da pretensão recursal de que a conversão em renda\nsomente seria realizada após as reduções previstas pela Lei\n11.941/2009 reclama a apreciação da Portaria Conjunta PGFN/RFB\n6/2009, norma não inserta no conceito de lei federal. Consoante\npacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado\nou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF,\ndeve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o\nrecurso especial que aponte  como viola dos atos normativos como\naquele.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art473","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art522"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00473 ART:00522","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PORTARIA - CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO -\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1865474>>-CE, <<REsp 1404038>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae11f98535e1950e27718ca4416b1a8102117b54990047deb28cf6a80a6cefbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
