# Registro público: STJ — 1685318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09f6337b58d366da4b19acb3fdd50aa190b724d8911ac1fa98d2f5de908a9990

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM
RENDA DA UNIÃO. ATO JUDICIAL DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DIVERSA DA APRESENTADA NOS AUTOS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
DEPOSITÁRIA EM CUMPRIMENTO À ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL ALCANÇADA
PELA PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do
pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo
de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, a devolução do
depósito judicial, ou a conversão em renda em favor da Fazenda
Pública, é realizada mediante ordem do juízo, que, por se tratar de
questão incidental capaz de causar prejuízo às parte, tem natureza
interlocutória, passível de ser impugnada por meio de agravo de
instrumento.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem esclareceu que o ato
combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de
despacho de mero expediente, visto que apenas determinara à
instituição bancária depositária a conversão em renda dos valores
depositados, nos exatos termos da sentença proferida anteriormente e
contra a qual não fora interposto o recurso cabível. Logo,
incabível o agravo de instrumento contra o ato impugnado na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A leitura da parte dispositiva da sentença de primeira instância,
transcrita no corpo do acórdão recorrido, revela que a conversão em
renda dos depósitos judiciais obedeceria à  forma prevista no art.
14 e seguintes da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009.
- **Item 5 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal de que a conversão em renda
somente seria realizada após as reduções previstas pela Lei
11.941/2009 reclama a apreciação da Portaria Conjunta PGFN/RFB
6/2009, norma não inserta no conceito de lei federal. Consoante
pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado
ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF,
deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o
recurso especial que aponte  como viola dos atos normativos como
aquele.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM
RENDA DA UNIÃO. ATO JUDICIAL DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DIVERSA DA APRESENTADA NOS AUTOS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
DEPOSITÁRIA EM CUMPRIMENTO À ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL ALCANÇADA
PELA PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do
pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo
de lei invocado.
2. Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, a devolução do
depósito judicial, ou a conversão em renda em favor da Fazenda
Pública, é realizada mediante ordem do juízo, que, por se tratar de
questão incidental capaz de causar prejuízo às parte, tem natureza
interlocutória, passível de ser impugnada por meio de agravo de
instrumento.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem esclareceu que o ato
combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de
despacho de mero expediente, visto que apenas determinara à
instituição bancária depositária a conversão em renda dos valores
depositados, nos exatos termos da sentença proferida anteriormente e
contra a qual não fora interposto o recurso cabível. Logo,
incabível o agravo de instrumento contra o ato impugnado na origem.
4. A leitura da parte dispositiva da sentença de primeira instância,
transcrita no corpo do acórdão recorrido, revela que a conversão em
renda dos depósitos judiciais obedeceria à  forma prevista no art.
14 e seguintes da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009.
5. O acolhimento da pretensão recursal de que a conversão em renda
somente seria realizada após as reduções previstas pela Lei
11.941/2009 reclama a apreciação da Portaria Conjunta PGFN/RFB
6/2009, norma não inserta no conceito de lei federal. Consoante
pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado
ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF,
deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o
recurso especial que aponte  como viola dos atos normativos como
aquele.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art473, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art522

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORTARIA - CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1865474>>-CE, <<REsp 1404038>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00473 ART:00522
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art473](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art473)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art522](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art522)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2224355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43273/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art522
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2055516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35997/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art522
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1847798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27480/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art522
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
