{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46187,"origem":"stj","sha256_origem":"8c49c07b14b1cfa2654825e6887c2bb056683ed700034af7999b084b3b865099","registro_original":{"id_fonte":"000858823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1733325","numero_registro":"201800755018","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.\nPRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA O FIADOR DA\nEMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP\n1.201.993/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA\n444/STJ). ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo\nCivil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do\npretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo\nde lei invocado.\n2. Relativamente ao prazo prescricional para responsabilização da\nfiadora pelas dívidas tributárias da devedora originária, o\nentendimento do acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior\nTribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial\n1.201.993/SP (Tema 444), de que \"a decretação da prescrição para o\nredirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda\nPública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente\ndevedora\" .\n3. Embora o precedente qualificado tenha apreciado o\nredirecionamento contra os sócios na hipótese de dissolução\nirregular da pessoa jurídica, os fundamentos adotados quanto à\ncontagem do prazo prescricional à luz do art. 174 do Código\nTributário Nacional podem ser aplicados em relação aos demais\nresponsáveis tributários, como na hipótese dos autos em que a parte\nrecorrente passou a integrar a lide na condição de fiadora, conforme\nprevisão do art. 4º da Lei 6.830/1980.\n4. Também quanto à interrupção do prazo prescricional, o acórdão de\norigem encontra apoio na orientação firmada por esta Corte Superior\nno sentido de que a adesão da devedora originária ao programa de\nparcelamento fiscal acarreta a interrupção da prescrição, e, havendo\nposterior exclusão daquele programa decorrente da sua\ninadimplência, a retomada da contagem do prazo ocorre por inteiro.\n5. Na hipótese dos autos, a propositura da ação executiva e a\ncitação válida ocorreram dentro do prazo prescricional, e, ante o\nparcelamento do débito fiscal em 1996, houve a interrupção da\ncontagem do prazo prescricional para se postular o redirecionamento\ndo executivo fiscal, que somente voltou a fluir a partir do\ninadimplemento da última parcela pela devedora originária, ocorrido\nem abril de 2005.\n6. Todavia, consta do acórdão recorrido que a Fazenda Nacional\nprotocolou petição pleiteando o redirecionamento da execução fiscal\nem 28/1/2009, ou seja, antes do escoamento total o lustro legal para\ninclusão do fiador no polo passivo da ação, não estando\ncaracterizada a inércia do fisco a justificar a decretação da\nprescrição intercorrente.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO - DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA DA\nFAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444)\n(PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL - ADESÃO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA -\nINTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - POSTERIOR EXCLUSÃO DO PROGRAMA POR\nINADIMPLÊNCIA - RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO OCORRE POR INTEIRO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1548096>>-RS, <<AgRg no REsp 1507479>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1665305>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"428022f8e32fac95a1acd520d73a0f28fbe237b7bdb6801c41cd14310f630500","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
