{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46188,"origem":"stj","sha256_origem":"70c705e8ff96a1c0e51bae0f884523a453fb1da99ae46da1a85efd1a2f81aa37","registro_original":{"id_fonte":"000858824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1787839","numero_registro":"202002951922","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\nCOMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Relativamente à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da\nConstituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto\npor se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário,\ncuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o\ncontrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da\nCF).\n2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de\nenfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto\ndo recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\n211/STJ.\n3. O art. 884 do Código Civil não possui comando normativo\nsuficiente para infirmar os fundamentos adotados pela Corte estadual\nquanto ao método de composição da base de cálculo dos honorários\nsucumbenciais. Por essa razão, incide na hipótese, por analogia, o\nenunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:\n\"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2048267>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b87e864e7b68029ec54c305edb348126625d2a3fd241862443d7464859fa2682","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
