# Registro público: STJ — 1787839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70c705e8ff96a1c0e51bae0f884523a453fb1da99ae46da1a85efd1a2f81aa37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto
por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário,
cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o
contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da
CF).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 884 do Código Civil não possui comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos adotados pela Corte estadual
quanto ao método de composição da base de cálculo dos honorários
sucumbenciais. Por essa razão, incide na hipótese, por analogia, o
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:
"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Relativamente à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto
por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário,
cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o
contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da
CF).
2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
211/STJ.
3. O art. 884 do Código Civil não possui comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos adotados pela Corte estadual
quanto ao método de composição da base de cálculo dos honorários
sucumbenciais. Por essa razão, incide na hipótese, por analogia, o
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:
"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2048267>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
