# Registro público: STJ — 1666417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85bc7532dd0683cca0091c7c1bab296e45587c56b16cfcab23c430e23da55582

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO
POLÍTICO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE POSTO NO QUAL SE DEU O
RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ANISTIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, uma vez reconhecida a condição
de anistiado, eventual pretensão de correção da graduação para a
qual a pessoa foi promovida deve ser exercida dentro do prazo
quinquenal previsto no art. 1° do Decreto 20.910/1932, a contar da
port aria concessiva da anistia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, "a presente demanda somente fora ajuizada em
15/09/2015, mais de cinco anos da sua declaração de anistiado,
portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão revisional,
vez que entre a declaração do ato de anistiado e o pedido de sua
revisão através da presente ação transcorreram mais de 5 (cinco)
anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO
POLÍTICO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE POSTO NO QUAL SE DEU O
RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ANISTIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo entendimento desta Corte, uma vez reconhecida a condição
de anistiado, eventual pretensão de correção da graduação para a
qual a pessoa foi promovida deve ser exercida dentro do prazo
quinquenal previsto no art. 1° do Decreto 20.910/1932, a contar da
port aria concessiva da anistia.
2. No caso dos autos, "a presente demanda somente fora ajuizada em
15/09/2015, mais de cinco anos da sua declaração de anistiado,
portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão revisional,
vez que entre a declaração do ato de anistiado e o pedido de sua
revisão através da presente ação transcorreram mais de 5 (cinco)
anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32".
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SITUAÇÃO DE ANISTIADO - CORREÇÃO DA GRADUAÇÃO - EXERCÍCIO DENTRO DE
PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957632>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1991366>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 15649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155526/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3198867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
