{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46193,"origem":"stj","sha256_origem":"2c1f40d718b54c1dbde4c80b848d35d761899223d90b61fdd2516ec0b496f0ab","registro_original":{"id_fonte":"000858837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1072903","numero_registro":"201700632258","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIRETORES. EXISTÊNCIA DOS\nREQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA\nAUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA FISCALIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\n7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que\ncompete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a\npertinência das diligências cuja realização pretendem as partes,\nsegundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de\nprovas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já\ntiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do\nCódigo de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973).\n2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento\nfirmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, ainda que o\nempregado seja eleito para ocupar o cargo de diretor e esteja com o\ncontrato de trabalho suspenso, se permanecerem os elementos\nconstitutivos da relação empregatícia previstos no art. 3º da\nConsolidação das Leis do Trabalho, não haverá mudança na situação do\nempregado, para fins previdenciários, nos termos do art. 12, I, da\nLei 8.212/1991.\n3. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a\nautarquia previdenciária, \"ao exercer a fiscalização acerca do\nefetivo recolhimento das contribuições por parte do contribuinte,\npossui o dever de investigar a relação laboral entre a empresa e as\npessoas que a ela prestam serviços. Caso constate que a empresa\nerroneamente descaracteriza a relação empregatícia, a fiscalização\ndeve proceder a autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação.\nO juízo de valor do fiscal da previdência acerca de possível\nrelação trabalhista omitida pela empresa, a bem da verdade, não é\ndefinitivo e poderá ser contestado, seja administrativamente, seja\njudicialmente\" (REsp 515.821/RJ, relator Ministro Franciulli Netto,\nSegunda Turma, DJ de 25/4/2005).\n4. O Tribunal de origem reconheceu que tinha ficado caracterizada a\nrelação de emprego dos diretores pela subordinação, pessoalidade,\nonerosidade e habitualidade, requisitos esses que  foram verificados\npelo agente de fiscalização do INSS. Entendimento diverso, conforme\npretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca\ndos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos\nconcernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo\nassim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n5.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art3","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00012 INC:00001","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CARGO DE DIRETOR - COMPROVAÇÃO DO\nVÍNCULO EMPREGATÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1728272>>-SP, <<REsp 1005612>>-MG,\n         <<REsp 1287726>>-PR\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA - CONSTATAÇÃO\nDE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DECLARADO - COMPETÊNCIA -\nAUTUAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 515821>>-RJ, <<REsp 894571>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 894015>>-AL, <<REsp 837636>>-RS\n(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SÚMULA 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1700321>>-RJ, <<AgRg no AREsp 542524>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"abb01726d99a21b7a9c20c1301acd49f0e4b605c7fb2636687cbc6e3c40c971e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
