# Registro público: STJ — 1072903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c1f40d718b54c1dbde4c80b848d35d761899223d90b61fdd2516ec0b496f0ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIRETORES. EXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA FISCALIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que
compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a
pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes,
segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de
provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já
tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do
Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, ainda que o
empregado seja eleito para ocupar o cargo de diretor e esteja com o
contrato de trabalho suspenso, se permanecerem os elementos
constitutivos da relação empregatícia previstos no art. 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho, não haverá mudança na situação do
empregado, para fins previdenciários, nos termos do art. 12, I, da
Lei 8.212/1991.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a
autarquia previdenciária, "ao exercer a fiscalização acerca do
efetivo recolhimento das contribuições por parte do contribuinte,
possui o dever de investigar a relação laboral entre a empresa e as
pessoas que a ela prestam serviços. Caso constate que a empresa
erroneamente descaracteriza a relação empregatícia, a fiscalização
deve proceder a autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação.
O juízo de valor do fiscal da previdência acerca de possível
relação trabalhista omitida pela empresa, a bem da verdade, não é
definitivo e poderá ser contestado, seja administrativamente, seja
judicialmente" (REsp 515.821/RJ, relator Ministro Franciulli Netto,
Segunda Turma, DJ de 25/4/2005).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que tinha ficado caracterizada a
relação de emprego dos diretores pela subordinação, pessoalidade,
onerosidade e habitualidade, requisitos esses que  foram verificados
pelo agente de fiscalização do INSS. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIRETORES. EXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA FISCALIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que
compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a
pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes,
segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de
provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já
tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do
Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973).
2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, ainda que o
empregado seja eleito para ocupar o cargo de diretor e esteja com o
contrato de trabalho suspenso, se permanecerem os elementos
constitutivos da relação empregatícia previstos no art. 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho, não haverá mudança na situação do
empregado, para fins previdenciários, nos termos do art. 12, I, da
Lei 8.212/1991.
3. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a
autarquia previdenciária, "ao exercer a fiscalização acerca do
efetivo recolhimento das contribuições por parte do contribuinte,
possui o dever de investigar a relação laboral entre a empresa e as
pessoas que a ela prestam serviços. Caso constate que a empresa
erroneamente descaracteriza a relação empregatícia, a fiscalização
deve proceder a autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação.
O juízo de valor do fiscal da previdência acerca de possível
relação trabalhista omitida pela empresa, a bem da verdade, não é
definitivo e poderá ser contestado, seja administrativamente, seja
judicialmente" (REsp 515.821/RJ, relator Ministro Franciulli Netto,
Segunda Turma, DJ de 25/4/2005).
4. O Tribunal de origem reconheceu que tinha ficado caracterizada a
relação de emprego dos diretores pela subordinação, pessoalidade,
onerosidade e habitualidade, requisitos esses que  foram verificados
pelo agente de fiscalização do INSS. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art3, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CARGO DE DIRETOR - COMPROVAÇÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1728272>>-SP, <<REsp 1005612>>-MG,
         <<REsp 1287726>>-PR
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA - CONSTATAÇÃO
DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DECLARADO - COMPETÊNCIA -
AUTUAÇÃO)
   STJ - <<REsp 515821>>-RJ, <<REsp 894571>>-PE,
         <<AgRg no REsp 894015>>-AL, <<REsp 837636>>-RS
(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SÚMULA 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1700321>>-RJ, <<AgRg no AREsp 542524>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00012 INC:00001
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2191694](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105344/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2191479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105343/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1182060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46333/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Cláusula de exclusividade no contrato com empresa: até onde vale](https://wikijuridica.com.br/autonomos/b2b-exclusividade/) — Citação da mesma norma
- [Contrato entre MEI e empresa: cláusulas essenciais](https://wikijuridica.com.br/autonomos/o-que-deve-constar-no-contrato-entre-mei-e-empresa/) — Citação da mesma norma
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- [Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego](https://wikijuridica.com.br/glossario/vinculo-empregaticio/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 269 do TST: empregado eleito diretor e o contrato](https://wikijuridica.com.br/sumulas/tst-269/) — Citação da mesma norma
