# Registro público: STJ — 1874569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e98c895aa02299a7304d65f351624a09f87803356dd2dcb14ba4f8423bcf642

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL
AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU
MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação
recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de
declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos
argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da
apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins
de prequestionamento, analisa a matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de
insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo
período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo
comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir
insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos
a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL
AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU
MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação
recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de
declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos
argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da
apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins
de prequestionamento, analisa a matéria.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de
insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo
período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo
comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir
insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos
a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).
3.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TERMO INICIAL - DATA DO
LAUDO)
   STJ - <<PUIL 413>>-RS, <<AgInt no REsp 1953247>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
