# Registro público: STJ — 2062358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f24493027d65533c9c9a1f12f3dc71c2fb5e5df5209d0ea93daf51f04656727

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FÉRREA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE
DA SÚMULA 283/STF. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FÉRREA. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O tribunal de origem decidiu a controvérsia, sob o fundamento
de que (i) ilegitimidade ativa ad causam; (ii) o ajuizamento de ação
coletiva não impede o conhecimento do pleito individual; (iii)
violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da
jurisdição e (iv) anulação da sentença para determinar o regular
prosseguimento do processo. Nas razões do Recurso Especial, tais
fundamentações não foram refutadas, implicando a inadmissibilidade
do recurso
IV - Nas razões do Recurso Especial, tais fundamentações não foram
refutadas, implicando a inadmissibilidade do recurso.
V - Em relação ao tema da ilegitimidade ativa ad causam dos ora
recorridos, este Tribunal Superior tem asseverado que "as tutelas de
direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla
técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e
não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado,
geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no
art. 5º da Lei 7.347/1985. Precedentes.
VI - Em decorrência da informação de que a Recorrente firmou Termo
de Ajuste de Conduta, nos autos da Ação Civil Pública n.
0167632-82.2019.91890001, proposta pelo Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro, objetivando promover a acessibilidade a
portadores de necessidades especiais, em todas as estações do
sistema ferroviário explorada em concessão de serviço público, é
caso de reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS - TÉCNICA DE
AMPLIAÇÃO DOS REMÉDIOS)
   STJ - <<REsp 1779361>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1870390>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1346198>>-RJ
(ACESSIBILIDADE - REFORMA DE ESTAÇÃO FÉRREA - TERMO DE AJUSTE DE
CONDUTA FIRMADO - PERDA DO INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2001352>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1870654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156528/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2228559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2228331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
